PORTARIA SUDENE Nº 203 , DE 04 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, § 1º, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, no art. 16, incisos I e IV, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGP/SEGES nº 02, de 10 de janeiro de 2023, que revogou a Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89, de 13 de dezembro de 2022, acerca de orientações, critérios e procedimentos gerais relativos à implementação de Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
CONSIDERANDO o art. 32 da Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, que define prazo de 12 (doze) meses para que órgãos e entidades adequem seus respectivos Programas de Gestão e Desempenho ao disposto na referida Instrução Normativa, e
CONSIDERANDO, ainda, o constante dos autos do processo administrativo nº 559336.001196/2020-62,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Portaria SUDENE nº 122, de 5 de novembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ........................................................................................
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XIII - subunidade: unidade equivalente à Diretoria ou à Superintendência, nos casos das unidades administrativas subordinadas ao Dirigente Máximo da Autarquia;
........................................................................................ " (NR)
"Art. 5º Podem participar do Programa de Gestão no âmbito da SUDENE, observados os termos do art. 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022:
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§ 7º A participação no Programa de Gestão, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante.” (NR)
"Art. 11. Compete ao dirigente de subunidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em modalidade de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:
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IV - poderão aderir ao Programa de Gestão na modalidade teletrabalho e regime de execução integral os servidores, efetivos ou comissionados, que:
a) demonstrem as aptidões elencadas no inciso II do caput, atestadas expressamente pelo servidor interessado, pela chefia imediata e pelo dirigente da unidade administrativa quando da fase de habilitação de que trata o art. 21 desta Portaria; e
b) exerçam atividades que se enquadrem exclusivamente na modalidade prevista no inciso XIV e no regime de execução de que trata o inciso X do art. 3º desta Portaria, para fins de atendimento ao disposto no § 2º do art. 4º e no inciso III do art. 9º do Decreto nº 11.072, de 2022; e
V - poderão aderir ao Programa de Gestão na modalidade teletrabalho e regime de execução parcial os servidores, efetivos ou comissionados, que se enquadrem total ou parcialmente no previsto no inciso XIV e no regime de execução de que trata o inciso XII do art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A modalidade de teletrabalho indicada aos servidores participantes do Programa de Gestão, previamente ao disposto no art. 14 desta Portaria, deverá ser aprovada por ato próprio do membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa está vinculada." (NR)
Art. 12. O dirigente de subunidade, na gerência do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho, deverá respeitar as seguintes diretrizes:
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IV - a sistemática de rodízio aplicada à jornada de trabalho presencial dos servidores em teletrabalho com regime parcial, aprovada pelo membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa é vinculada, deverá ser organizada de modo a garantir que pelo menos 50% (cinquenta inteiros por cento) da força de trabalho, descontando-se do valor total da força de trabalho o quantitativo de participantes do Programa de Gestão em teletrabalho integral, esteja realizando suas atividades de forma presencial nas respectivas unidades administrativas; e
V - nos dias de trabalho presencial, os servidores deverão seguir o horário de expediente regular da SUDENE, com flexibilidade nos horários de entrada e saída desde que alinhado com a chefia imediata, totalizando a carga horária regular da jornada diária do servidor." (NR)
"Art. 14. ........................................................................................
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§ 1º Aprovados os participantes do teletrabalho, o Gabinete dará ciência aos dirigentes das respectivas subunidades e comunicará à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais, os nomes dos servidores, a unidade administrativa de exercício, a modalidade e o regime de execução autorizados.
§ 2º Fica delegada aos dirigentes das subunidades, no âmbito de suas unidades administrativas e vedada a subdelegação, a competência para a prática do ato de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de exercício da delegação de que trata o § 2º deste artigo, a respectiva subunidade também fica responsável pelas comunicações referidas no § 1º deste artigo." (NR)
"Art. 16. O plano de trabalho consiste em um acordo individual, pactuado entre o servidor e a sua chefia imediata, aprovado pelo dirigente da subunidade, que delimita a atividade e define o regime de execução, as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do Programa de Gestão, em consonância à tabela de atividades constante no Anexo I.
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§ 3º Fica delegada ao Chefe de Gabinete, nos casos das unidades administrativas diretamente subordinadas ao Superintendente ou à Diretoria Colegiada, a aprovação de que trata o caput." (NR)
"Art. 18. Os participantes em regime de execução integral estão dispensados do controle de frequência enquanto permanecerem nesta condição." (NR)
"Art. 19. ........................................................................................
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§ 3º O participante do Programa de Gestão em teletrabalho poderá exercer suas atribuições em Unidade da Federação distinta de sua lotação mediante autorização prévia do dirigente de subunidade.
........................................................................................" (NR)
"Art. 19-A. Aos servidores, efetivos ou comissionados, titulares de CCE ou FCE de nível 13 ou superior, nos termos do art. 6º, § 7º, b, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1985, e do art. 5º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, não se aplica a exigência de controle de frequência referida no caput do art. 19 desta Portaria." (NR)
"Art. 23. ........................................................................................
Parágrafo único. O participante na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento." (NR)
"Art. 24. O membro da Diretoria Colegiada cuja unidade do servidor é vinculada poderá desligá-lo do Programa de Gestão, justificadamente, desde que no interesse da Administração e observadas as disposições desta Portaria, mediante aviso prévio por escrito, nas seguintes hipóteses:
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§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo de retorno do participante para o trabalho presencial com controle de frequência, a pedido ou de ofício pela Administração, após notificação do desligamento ou nos casos de suspensão ou revogação do Programa de Gestão da SUDENE.
§ 2º Nos casos de alteração do regime de execução entre integral e parcial na modalidade teletrabalho, deve-se atender ao disposto nos artigos 11, 12 e 21 desta Portaria, possibilitando que o novo Plano de Trabalho ajustado seja executado no mês subsequente à autorização ou ciência, conforme o caso, da alteração do regime de execução." (NR)
"Art. 28. ........................................................................................
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II - divulgar e manter atualizada, junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, a relação dos participantes do Programa de Gestão na subunidade;
........................................................................................ " (NR)
"Art. 35. O participante do Programa de Gestão que se afastar da sede ou de unidade descentralizada da SUDENE, de acordo com sua unidade de exercício, em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a SUDENE, o endereço de sua unidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede ou de unidade descentralizada da SUDENE, conforme sua unidade de exercício, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do seu comparecimento presencial à respectiva unidade de exercício." (NR)
Art. 2º Revogar os seguintes dispositivos da Portaria SUDENE nº 122, de 2021:
I - inciso XI do art. 3º;
II - inciso III do art. 11;
III - parágrafo único do art. 14; e
IV - parágrafo único do art. 24.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Danilo Jorge de Barros Cabral
Superintendente